12 de abril de 2012

Vereador apresenta MOÇÃO DE PROTESTO

PODER LEGISLATIVO DE CANDIOTA - RS

MOÇÃO DE PROTESTO


Senhor Presidente,


Os Vereadores que abaixo subscrevem, solicitam que após ouvido o Soberano Plenário desta Casa, se envie Moção de Protesto ao Supremo Tribunal Federal, em razão de que nesta quarta-feira, 11/04/2012, haverá o julgamento sobre a descriminalização do aborto de anencéfalos, no qual gostaríamos de manifestar nossa contrariedade em relação à aprovação desta lei, considerando que:



  • O direito à vida é assegurado pelo artigo III da Declaração Universal dos Direito Humanos que diz que “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
  • O direito à vida também é assegurado pela Constituição Federal:


TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...

  • O direito não pode ser dissociado da moral, sobretudo em situações tidas por difíceis,
  • É preciso defender a condição de ser humano do anencéfalo,  que,  como todo ser humano, merece tratamento digno e a dignidade não aceita privilégios ou privações;
  • Sendo um ser humano, o anencéfalo tem direito de ter sua vida protegida e que a proteção à vida não é um atributo da racionalidade, haja vista a proteção a doentes mentais e pessoais com outras enfermidades;
  • Que não há antagonismo entre os direitos da gestante e do nascituro, de forma a justificar o aborto do anencéfalo como suposta prevalência dos direitos da gestante, a não ser que a gestação coloque a vida desta em risco;
  • A anencefalia não retira a proteção aos nascituros, pelo contrário, reforça a necessidade de tutela diferenciada para minimizar a desigualdade em razão da anomalia física;
  • Ainda que o nascituro não prospere, a ordem jurídica lhe confere direito ao nome, à imagem, e à sepultura, tudo em decorrência dos direitos de personalidade;
  • O Direito Brasileiro não exige a viabilidade da vida humana para aquisição da personalidade jurídica;
  • O conceito de morte encefálica não se aplica apenas e tão-somente pela presença de anencefalia;
  • Os anencéfalos não são natimortos cerebrais, pois são relatados casos na literatura médica de inúmeros portadores de anencefalia que sobrevivem por dias, meses e até mais de um ano, como o de uma menina de Franca / SP que viveu um ano e oito meses e faleceu em agosto de 2008;
  • Nenhuma legislação deve tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito.
  • Diante da ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não se pode aceitar exceções.
  • Os fetos anencefálicos não são descartáveis.  O aborto de feto com anencefalia é uma pena de morte decretada contra um ser humano frágil e indefeso.
Diante do exposto solicitamos aos demais vereadores a aprovação dessa Moção, manifestando nossa posição.


                                                                                                     Candiota - RS, 09 de Abril de 2012.



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